Perito digital em processos de remoção de conteúdo

A importância do perito digital em processos de remoção de conteúdo

Um perito digital com formação e qualificação necessária para atuar em processos judiciais que envolvam a remoção de determinado conteúdo ofensivo e/ou ilícito publicado na internet, atualmente é determinante para a identificação ágil e eficaz do respectivo responsável legal.

Neste artigo, você vai entender o porquê a atuação de um perito digital é determinante para a identificação dos devidos responsáveis legais por um conteúdo ilícito na internet.

Introdução sobre a remoção de conteúdo ilícito na Internet

A responsabilização pela remoção de conteúdos ofensivos na internet, passou a ter previsão legal a partir da vigência da Lei n° 12.965, de 23 de abril 2014, conhecida como  Marco Civil da Internet, especialmente nos artigos 19, 22 e 23 da Lei, os quais dispõem que o ofendido tem o direito de obter os registros de aplicação e de conexão, visando identificar os responsáveis pela disponibilização do conteúdo ofensivo.

Neste sentido de responsabilidade pela disponibilização de conteúdo, é importante elucidar ainda que há 3 (três) sujeitos a serem individualizados, quais sejam, o usuário da aplicação, o usuário do serviço de provisão de conexão e o responsável pela disponibilização do conteúdo na web.

Além do mais, é necessário apontar que não necessariamente estes sujeitos serão identificados na mesma pessoa, seja ela pessoa física ou pessoa jurídica.

Dos sujeitos responsáveis pela remoção de conteúdo ilícito da internet

Conforme acima dito, há 3 sujeitos a serem identificados quando da responsabilização civil e do dever de remoção de determinado conteúdo ofensivo na web, a saber: Provedores de Acesso ou Conexão, Provedores de Aplicações e os Provedores de Conteúdo.

Primeiramente, vamos falar sobre o Provedor de Acesso ou Conexão, o qual tem a função de intermediar a conexão do usuário comum de rede à internet, e segundo Leonardi (2005) “é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que possibilitam o acesso de seus consumidores à internet. Normalmente, essas empresas dispõem de uma conexão a um backbone ou operam sua própria infraestrutura para a conexão direta”.[1]

A título de exemplos de Provedores de Acesso ou Conexão podemos citar a Net, Brasil Telecom, GVT, Oi e operadoras de serviço 3G e 4G.

Aqui é determinante destacar que o artigo 18 do Marco Civil (Lei n° 12.965, de 23 de abril 2014) afasta do provedor de conexão à internet a responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, tendo em vista que não há a possibilidade de conhecimento e interferência direta, bem como capacidade para fiscalizar todos os conteúdos postados, trocados e enviados por todos os usuários o tempo todo.

Já os Provedores de Aplicações, o artigo 15 da Lei n° 12.965, de 23 de abril 2014 esclarece que são aqueles constituídos na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, os quais devem manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet pelos usuários, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança.

Segundo leciona Serro (2015, p. 06), pode-se dizer que Provedor de Aplicação é uma expressão que descreve qualquer organização, grupo ou empresa que proporcione aos usuários um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um computador conectado à internet.[2]

Esse conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas e que são disponibilizados pelos provedores de aplicação, estendem-se a todo e qualquer dispositivo computacional, sejam os computadores ou os smartphones, que são formas compactas de computadores, bem como os Tablets, SmartWatch, GPS etc.

Sobre a responsabilidade do Provedor de Aplicação, à luz do que preceitua o artigo 19 do Marco Civil, pode-se dizer que este é dotado de uma responsabilidade civil subjetiva e judicializada, uma vez que este sujeito somente será responsável civilmente por determinado conteúdo ofensivo e/ou ilícito gerado por terceiro, em caso de não cumprimento de determinação judicial específica no sentido de indisponibilizar àquele conteúdo.

Em outras palavras, a responsabilidade desses provedores é condicionada, pois somente serão responsabilizados os provedores de aplicações de Internet que continuarem a disponibilizar os conteúdos vetados pela decisão judicial.

E, por fim, os Provedores de Conteúdo, são aqueles sujeitos responsáveis pela disponibilização do conteúdo, e conforme define Leonardi (2010, p. 01) “é toda pessoal natural ou jurídica que disponibiliza na internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação, utilizando servidores próprios ou os serviços de um provedor de hospedagem para armazená-las. ”[3]

Na maior parte dos casos, os Provedores de Conteúdo são dotados da capacidade de exercer um controle inicial de edição sobre determinado conteúdo que o usuário irá publicar, realizando, deste modo, uma classificação prévia, ou seja, um filtro editorial preliminar, daquela informação que será disponibilizada na rede para os demais usuários acessá-las.

Deste modo, uma vez que existe um certo controle editorial pelo provedor de conteúdo sobre os conteúdos publicados, verificando que a publicação tem cunho ofensivo e/ou ilícito, e ainda assim este provedor de conteúdo optar por veicular tal publicação, estão configurados os pressupostos da responsabilização civil desse provedor.

Além do mais, sob a ótica do artigo 21 do Marco Civil, quando o conteúdo publicado se referir a nudez ou atos sexuais privados, publicados sem consentimento, uma vez notificados pelo usuário de forma extrajudicial, os provedores de conteúdo têm o dever de promover de imediato a indisponibilização daquele conteúdo, podendo-se atribuir, deste modo, a responsabilidade objetiva deste provedor sobre aquele conteúdo.

Das estratégias processuais para a remoção de conteúdo da internet

O Professor do curso de Direito Digital da Academia de Forense Digital, Pedro Borges Mourão, que é Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ministra no curso que existem ao menos 5 (cinco) possibilidades de estratégias processuais para obter-se os registros de aplicação e de conexão, visando identificar os responsáveis pela disponibilização de determinado conteúdo ofensivo.

Por hora, passamos a analisar as 3 (três) primeiras estratégias processuais indicadas pelo Promotor de Justiça Pedro Mourão:

Primeiramente, é possível ingressar com uma Ação de Obrigação de Fazer, prevista no art. 497 do Código de Processo Civil (CPC), contra o do provedor de aplicação.

Nessa ação é possível realizar um pedido de remoção imediatada de determinado conteúdo ilícito, denominado como “pedido de tutela de urgência”, que tem previsão legal no artigo 300 e seguintes do CPC, buscando obter a indisponibilização do conteúdo e identificação do autor direto dele.

O Professor Pedro Mourão, explica em seguida, que também é possível ingressar com uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, agora em face do Provedor de Conexão, que foi identificado pelo Provedor de Aplicação, para obter a qualificação do usuário do serviço de provisão de conexão.

E, por fim, uma terceira demanda, agora em face do usuário identificado como responsável pela disponibilização do conteúdo ilícito, é possível demandar uma Ação de Reparação de Danos, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais possuem, respectivamente, o seguinte teor:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifado)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (grifo nosso)

Para saber mais sobre as estratégias processuais para fins de atribuição da responsabilidade civil, bem como da responsabilidade pela remoção de determinado conteúdo ofensivo e/ou ilícito da web, participe do treinamento de Direito Digital da Academia de Forense Digital, e mergulhe de cabeça nessa matéria, realizando estudos de casos de Direito Digital Processual com o Professor Pedro.

O papel do perito digital no processo de remoção de conteúdo da internet

Um perito digital que domina a prática de preservação, coleta, análise de computadores, tablets, celulares e dispositivos informáticos, na busca de evidências ou provas que possam ser usadas em um processo administrativo, criminal ou judicial é o ponto chave para a resolução dos conflitos de maneira justa e imparcial, especialmente no tocante a identificação do responsável pela remoção de conteúdo na internet.

Os trabalhos e expertise dos Peritos Digitais Forense estão cada vez mais eminentes, tendo em vista o gradual aumento de crimes, fraudes, espionagem, ou problemas envolvendo tecnologia, invasões, e-commerce etc.

As evidências e provas digitais devidamente coletadas, processadas e analisadas pelos Peritos Digitais Forense, quando manejadas por profissionais devidamente habitados para tanto, podem ser usadas em um processo administrativo, cível, criminal, trabalhista ou licitatório.

Já o Perito Judicial é nomeado pelo juiz em um processo judicial, é conhecido como auxiliar da justiça, pois, muitas vezes, é o profissional determinante para que um conflito judicial seja solucionado de maneira justa.

Esse profissional é responsável por coletar provas técnicas durante um processo judicial e sua função primordial é realizar o levantamento do máximo de dados e provas possíveis sobre determinado evento, especialmente buscando identificar a autoria dele, e, posteriormente, elaborar, com precisão e propriedade, um Laudo Pericial Técnico, dotado de informações verossímeis, imparciais e cruciais para a resolução daquele conflito e atribuição das respectivas responsabilidades legais.

Para saber como se tornar um perito judicial, assista ao nosso Webinar sobre “Como se tornar um Perito Judicial“, com Marcelo Nagy.

 

De mais a mais, o Perito Digital Forense pode atuar como assistente técnico em processos e ações judiciais em andamento na Justiça Cível, Trabalhista, ou Federal ou em processos administrativos e de conselhos de classe.

Quer saber como se tornar um perito digital? Confira o nosso artigo sobre “O que é Perícia Digital e como se tornar um perito profissional da área? ”.

Os peritos judiciais que atuam com o direito digital e os peritos digitais forenses são indispensáveis para inúmeros casos de investigações de crimes praticados por meio de dispositivos informáticos ou que a informática forense possa auxiliar na elucidação do caso, podemos citar como exemplo as ações judiciais que demandem:

  1. Perícia em e-mails;
  2. Perícia em exchanges;
  3. Perícia em softwares;
  4. Perícia em fraudes online;
  5. Perícia em furto de criptomoedas;
  6. Perícias para identificar invasões;
  7. Perícias em crimes cibernéticos;
  8. Perícia em serviços e apps de bancos;
  9. Perícia em dispositivos móveis e celulares;
  10. Perícias de concorrência desleal em anúncios;
  11. Perícias para recuperação de dados e chats deletados;
  12. Perícias para detectar espionagem ou monitoramento;
  13. Periciais para descobrir quem deu causa a um incidente de segurança da informação;
  14. Perícias conectadas a conformidade com a LGPD e dados pessoais;
  15. Perícia para identificar falhas de segurança ou vazamento de dados, entre outros.

 

No entanto, especialmente no que toca a remoção de conteúdo ofensivo na internet, a atuação de um Perito Digital se torna o alicerce para a identificação do verdadeiro responsável legal pela disponibilização daquela publicação.

O perito forense digital concentra seu foco nos dados armazenados em computadores, dispositivos e outros recursos ligados ao digital, pois suas ações são voltadas para resolução de cibercrimes, e o ponto de partida concretiza-se pela busca na identificação dos autores deles.

Ademais, diante dos trabalhos do perito digital forense na busca pelo provedor responsável pela disponibilização daquele conteúdo ilícito, será possível estabelecer um polo passivo na ação judicial, ou seja, identificar a parte Ré, tendo em vista que, nesses casos, como não se conhece o verdadeiro autor da disponibilização do conteúdo, o processo inicia-se com um réu indeterminado.

Conclusão

Entre as principais atividades de um Perito Digital, podemos citar a investigação de crimes que tenham ocorrido no meio digital, podemos destacar a identificação de perfil fake, fraudes digitais, preservação de evidências digitais, remoção de conteúdo da internet e muito mais.

Não se limitando a coleta e apresentação do material disponível na internet, o Perito Digital é o profissional dotado a expertise para examinar dados eletrônicos de maneira que os mantenha na sua forma original, sem adulterações ou extravio, e, como resultado, sejam admissíveis como prova em um tribunal, e nos casos que envolvem remoção de conteúdo, este cenário se torna mais latente.

Aprenda muito mais sobre a matéria com estudos de casos, no treinamento de Direito Digital que a Academia de Forense Digital preparou para os profissionais de forense computacional em geral, para os peritos judiais, peritos digitais, assistentes-técnicos, bem como para os profissionais das áreas do Direito, Tecnologia da Informação, Segurança da Informação, Segurança Cibernética e/ou Inteligência em/de Ameaças Cibernéticas (Cyber Threat Intelligence), entusiastas da área e entre outros.


Referências:

Conheça nossos treinamentos

Introdução a Cripto Ativos

Metodologias Nacionais de Perícia Digital

Perícia Digital Para Advogados

Mitre Attack

Triagem de Malware

Passware Kit Forensics: Do Zero ao Avançado
Gratuito para Law Enforcement