Provas Digitais e a cadeia de custódia

Provas Digitais e a Cadeia de Custódia

Provas digitais ou provas eletrônicas, são quaisquer informações armazenadas ou processadas, mediante o uso de um dispositivo eletrônico, que ajudam a esclarecer como um crime ocorreu, denominadas, a computação forense.

Para saber o que são e a importância das provas digitais, sobre as legislações aplicáveis à matéria, a importância do perito digital para a validade das provas digitais, bem como sobre a cadeia de custódia e suas etapas, leia este artigo até o final.

Introdução à Provas Digitais

A todo momento informações de todos os tipos são geradas, depositadas, processadas e trafegam na rede de forma rápida ou, então, de forma passiva, quando há o registro de um dispositivo em determinada localização identificada por antenas de telefonia.

Implicando tal realidade, na inevitável produção de informações pessoais e coletivas, mediante a utilização de dispositivos eletrônicos.

A prática de crimes virtuais é real e constante na sociedade contemporânea, tendo em vista que o uso da informática é universal e ininterrupto.

Diante disso, quando, de alguma forma um ato criminoso estiver conectado com um dispositivo informático de qualquer gênero, seus rastros e vestígios decorrentes, são denominados pela computação forense como provas digitais.

À luz do que narra o professor Antônio do Passo Cabral, atualmente existe uma ultra documentação dos fatos da vida:

“Qualquer aparelho portátil pode registrar fatos. Os telefones celulares inteligentes (smartphones) hoje em dia trazem câmeras fotográficas embutidas, e quase todo conflito é acompanhado de algum registro documental, em áudio e/ou em vídeo. Edifícios, escritórios e empresas catalogam a entrada e saída de pessoas em cadastros com fotos; registros telefônicos indicam as antenas que os celulares acessaram e análise de GPS permite posicionar um indivíduo no planeta com menos de cinco metros de margem de erro. Isso tudo, acompanhado de sistemas de reconhecimento facial, permite comprovar onde e quando certas pessoas estiveram, ou mesmo traçar o trajeto pelo qual passaram em um determinado espaço de tempo.[1] (não grifado no original)

O que são provas digitais?

Diante do contínuo avanço tecnológico e a imersão gradual de dados em ambientes digitais, tem-se, consequentemente, o surgimento das provas digitais decorrentes de incidentes de segurança ou de atos ilícitos praticados e/ou identificados mediante o emprego de dispositivos eletrônicos.

Em contrapartida, no âmbito das ciências forenses, vestígio é conceituado como tudo o que for encontrado no local do crime, como objetos, marcas ou sinais, que depois de periciados, podem se transformar em provas, seja individualmente ou associado a outros.[2]

As provas digitais, atualmente têm sido aceitas preponderantemente pelas autoridades policiais, administrativas e judiciárias, como provas cabais para a elucidação de fatos criminosos e ataques cibernéticos pessoais e corporativos, cuja a realidade, poucos anos atrás, parecia bem distante.

No treinamento sobre Direito Digital, o Nosso Professor e Mestre na matéria, Pedro Borges Mourão, leciona que “a prova digital nada mais é do que um meio de evidenciar um fato cujos vestígios são materializados de forma eletromagnética. ”

A importância das provas digitais

O direito à prova é um direito fundamental de todo cidadão, garantido pela Constituição Federal de 1988, especificamente nos incisos XXXV, LIV e LVI do artigo 5º.

Esses artigos, resumidamente, discorrem quanto ao princípio do devido processo legal, o qual assegura às partes litigantes em um processo um julgamento justo, ou seja, com base na igualdade de tratamento em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais.

Em outras palavras, trata-se da possibilidade de que as partes se valham de todas as provas idôneas disponíveis na busca pela comprovação de suas alegações, bem como o direito de se insurgir quanto àquelas produzidas pela outra parte, podendo, em igualdade de condições, influenciar no livre convencimento motivado do magistrado.[4]

Nessa perspectiva, pode ser considerada como instrumento probatório, ou seja, utilizada para o convencimento do juízo,  quaisquer informações com valor probatório, armazenado ou processado digitalmente, tais como, mas não limitado a documentos, aplicativos, fotos, vídeos, históricos de conversas e navegações, localizações transmitidas pela rede, pelo tráfego da web, entre outros.

Normas legais aplicáveis às provas digitais

O sistema normativo brasileiro é baseado no Princípio da Atipicidade e da Liberdade da Prova, os quais garantem às partes o direito de empregar todos os meios típicos e atípicos, isto é, aqueles não especificados na lei, na busca pela verdade real dos fatos com vistas a influenciar de maneira eficaz a convicção do magistrado sobre o pedido ou a defesa que fundamenta a ação.

Entretanto, para melhor clareza e com o intuito de legalmente dar subsídio ao estudo em tela, litamos, a seguir, as legislações brasileiras aplicáveis às provas digitais, a saber:

1) Artigo 158 do Código de Processo Penal: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito.

2) Artigo 158-A do Código de Processo Penal: considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

3) Artigo 158-A, §2º do Código de Processo Penal: O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

4) Artigo 158-C do Código de Processo Penal A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

5) Artigo 158-A do Código de Processo Penal: O vestígio deverá ser descrito detalhadamente, respeitando suas características e natureza e armazenado e registrado de forma individualizada e inequívoca.

6) Artigo 3.1 da Portaria Senasp nº 82/2014: Na coleta de vestígio deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos: a) realização por profissionais de perícia criminal ou, excepcionalmente, na falta destes, por pessoa investida de função pública, nos termos da legislação vigente; b) realização com a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) e materiais específicos para tal fim; c) numeração inequívoca do vestígio de maneira a individualizá-lo.

7) Artigo 3.5 da Portaria Senasp nº 82/2014: Todos os vestígios coletados deverão ser registrados individualmente em formulário próprio no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: a) especificação do vestígio; b) quantidade; c) identificação numérica individualizadora; d) local exato e data da coleta; e) órgão e o nome /identificação funcional do agente coletor; f. nome /identificação funcional do agente entregador e o órgão de destino (transferência da custódia); g) nome /identificação funcional do agente recebedor e o protocolo de recebimento; h) assinaturas e rubricas; i) número de procedimento e respectiva unidade de polícia judiciária a que o vestígio estiver vinculado.

8) ABNT/ISO 27037: Além de sua descrição genérica, a identificação segura de um vestígio ou prova digital e a sucessiva eventual verificação de sua integridade são normalmente implementadas através de funções hash, sendo as mais comuns as funções baseadas nos algoritmos MD5, SHA-1 e SHA-256.

9) Artigos 158-B e 158-D do Código de Processo Penal: Os vestígios deverão ser protegidos de forma a evitar que se altere o estado das coisas, a garantir sua inviolabilidade e idoneidade e a preservar suas características, impedindo contaminação e garantindo o controle de sua posse (ver também Portaria SENASP nº 82/2014).

A Cadeia de Custódia

Inicialmente, cabe destacar aqui o conceito “meta prova“, que, suscintamente, consiste na prova produzida sobre a própria prova, decorrente da maneira como é processada e armazenada, resultando na cadeia de custódia.

Recentemente, o Código de Processo Penal, mediante a publicação da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como Pacote Anticrime, que aperfeiçoou a legislação penal e processual penal, passou a definir a cadeia de custódia em seu artigo 158-A, já anteriormente citado, disposto que:

“Artigo 158-A: É o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.(grifo nosso)

A cadeia de custódia, segundo o autor Geraldo Prado (2014, p. 82)[7], nada mais é do que um dispositivo que tem como objetivo garantir a fiabilidade do elemento probatório, ao colocá-lo sob proteção, evitando interferências capazes de falsificar o resultado da atividade probatória.

Em razão de apresentar alto grau de vulnerabilidade a erros, a prova digital necessita de uma gestão delicada, a qual exige uma cadeia de custódia ainda mais detalhada que a da prova tradicional.[8]

Neste contexto, o Banco Central do Brasil, por meio do sistema BACEN, e ainda, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), também atentam-se com a cadeia de custódia da prova digital, visto que “exigem que a contratação eletrônica não seja firmada apenas com o objetivo de fazer prova de autoria e integralidade em juízo, mas que se leve em consideração as premissas técnicas e jurídicas que tornarão a própria plataforma de contratação eletrônica idônea”. [9]

De mais a mais, no treinamento de Direito Digital, você aprende que a Cadeia de Custódia é dividida em 10 (dez) etapas, a saber:

  • Reconhecimento: Delimitação do objeto da produção probatória;
  • Isolamento: Preservação do ambiente físico ou eletrônico do ambiente utilizado para a prática do crime e que será realizada a coleta das provas digitais;
  • Fixação: Descrição detalhada do objeto da produção probatória e as condições do ambiente que ela se encontra antes da coleta;
  • Coleta: recolhimento da evidência;
  • Acondicionamento: Embalagem ou preservação em mídia eletrônica compatível com a característica da prova (158-D);
  • Transporte: Transferência física ou eletrônica da prova digital, adequadamente produzida;
  • Recebimento: Protocolo de entrega da evidência digital;
  • Processamento: Análise minuciosa das evidências coletadas, para a elaboração do laudo pericial técnico;
  • Armazenamento: Conservação da evidência “bruta”, para posterior conferência ou contraperícia;
  • Descarte: inutilização do vestígio nos termos preconizados na legislação pertinente.

Para saber mais sobre como proceder detalhadamente à uma cadeia de custódia de forma segura e eficiente, matricule-se no nosso treinamento sobre Direito Digital e aprenda com o Professor Pedro Borges Mourão, que é Promotor de Justiça do Rio de Janeiro.

Conheça o Professor Pedro e o Curso de Direito Digital da Academia de Forense Digital:

A importância do Perito Digital para a validade das provas digitais

Juridicamente falando, o devido processamento das provas digitais inerentes de um incidente de segurança ou de um crime digital, é um ofício determinante, entretanto, desafiador.

A materialização de provas digitais deve ser realizada pelos profissionais de alçada, devidamente habilitados e capacitados para tanto, tendo em vista que a coleta e preservação de evidências digitais demandam de notório saber jurídico na matéria, conhecimento especializado em tecnologia da informação, uso de técnicas avançadas de análise forense de dispositivos eletrônicos e entre outros assuntos.

A validação das provas digitais, é uma das principais razões pelas quais a contratação dos serviços de um perito digital é crucial para assegurar a legitimidade e a admissibilidade das provas digitais, em processos judiciais.

Além do mais, o perito forense digital conta com processos rigorosos de auditoria e trilha de auditoria para garantir a rastreabilidade da coleta de provas e evidências digitais.

Assista ao videio abaixo para saber como se tornar um Perito Judicial:

Conclusão

A complexidade do processamento de provas digitais é consequência da sua própria natureza volátil e frágil.

Diante disso, o levantamento de provas que sejam conectadas com técnicas da informática e da computação, demandam de especial atenção e dedicação dos profissionais de alçada, considerando que, na maioria das vezes, as provas digitais não são por si só detectáveis.

Por exigir um processo delicado e aprimorado, demandando, deste modo, de uma perícia e análise das provas digitais coletadas de maneira adequada, para compreensão das informações armazenadas, bem como para que a cadeia de custódia seja confeccionada de maneira que as provas digitais tenham validade.

Neste momento, é mister ressaltar que não apenas a análise dos dados exige um conhecimento técnico, tendo em vista que o processo de coleta, de acondicionamento e de conservação das provas digitais, são procedimentos igualmente delicados e determinantes para a elucidação dos fatos concretos e para que a cadeia de custódia ganhe caráter de prova digital.

Participe do nosso treinamento sobre Direito Digital, e seja contemplado com um universo vasto de conteúdos de qualidades com o Ilustre Professor Pedro Borges Mourão, expert na matéria sobre Forense Digital imerso no mundo jurídico.


Referências:

Sobre o autor

Ricardo Andrian Capozzi Prof. Ricardo Capozzi é Advogado, Perito Judicial e Assistente Técnico com mais de 20 anos de atuação em casos de Tecnologia, bacharel em Ciências da Computação e Professor em diversas faculdades, tais como Fatec, UniDrummond, IPOG, Instituto de Engenharia de Mauá e Mackenzie nas disciplinas de Segurança da Informação, Auditoria, Resposta a Incidentes e Forense Computacional, certificado CCNA, MCSO, Infosec Foundation, Ethical Hacking Essentials, Computer Forensics Foundation., Information Security Policy Foundation, Big Data Foundation Certificate, Cloud Security Foundation e Cyber Security Foundation Professional Certificate CSFP.

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