O Princípio da Neutralidade da Rede no Direito Digital

O Princípio da Neutralidade da Rede no Direito Digital

O Princípio da Neutralidade da Rede, previsto no art. 9ª do Marco Civil, assegura que os provedores de internet, devem tratar de forma igualitária quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

Leia este artigo até o final e aprenda muito mais sobre o Princípio da Neutralidade da Rede, oriundo da promulgação do Marco Civil da Internet em meados de 2014.

O Marco Civil da Internet e o Princípio da Neutralidade

Não há como ingressar no Direito Digital sem mergulhar no Marco Civil da Internet, oficialmente Lei n° 12.965, de 23 de abril 2014, que, nada mais é que um dispositivo legal, que emergiu diante da necessidade de regulamentar o Direito Digital, transformando em lei diversas concepções produzidas na prática por este ramo do direito.

E, neste sentido, é mister frisar o que Carnio e Filho elucidam em sua obra:

“O direito digital é uma disciplina jurídica, com características como a transversalidade e a imprescindível aproximação a campos científicos não jurídicos, que o torna uma espécie de equivalente atual do que outrora, ainda há pouco, foi o direito ambiental. Do que se trata, afinal, é da incidência de normas, jurídicas e outras, no chamado ciberespaço, tanto que em inglês é comumente designado Cyberlaw. ” (FILHO; CARNIO, 2014, p. 13).

O Marco Civil da Internet, como popularmente é conhecida a Lei n° 12.965/2014, emergiu diante da necessidade de estabelecer normas e princípios em um ambiente vasto de possibilidades, no entanto, não físico, ou seja, o mundo virtual, ou ciberespaço, como acima denominado.

No que toca a Cibercultura, ou seja, a aplicação dos bons costumes e princípios na internet, o artigo 6° do Marco Civil da Internet, dispõe que:

Art. 6º – Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural. (g.n.)

Para descobrir tudo o que um profissional de Forense Digital precisa saber sobre o Marco Civil, assista ao nosso webinar com o Professor Pedro Mourão, que promove uma palestra sobre os tópicos mais importantes que um profissional de Forense Digital precisa saber sobre o Marco Civil da Internet:

Webinar sobre “O que o profissional de Forense Digital precisa saber sobre Marco Civil da Internet”.

Art. 9º do Marco Civil da Internet e o Princípio da Neutralidade da Rede

Sob a fiel perspectiva de que o Marco Civil da Internet surgiu para proporcionar segurança mediante o uso da internet, beneficiando os usuários sem distinção, cumpre destacar que, para isso ser possível, a lei trouxe três princípios indispensáveis para o correto uso da internet no Brasil.

Esses princípios promovem um alicerce sólido aos direitos dos usuários da rede, e um deles é o princípio da neutralidade da rede, o qual dispõe no sentido de impedir que os provedores de internet ofereçam serviços de conexões distintas conforme o perfil de cada usuário, como, por exemplo, para acesso somente a e-mails, vídeos ou redes sociais.

Neste sentindo, o Marco Civil da Internet estabelece em seu Art. 9º, o seguinte:

“Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

Ou seja, o artigo explana que todos os pacotes que transitam pela rede, devem receber tratamento isonômico, isso significa, tecnicamente falando, que: os bits que trafegam pela rede mundial em razão de sua origem, destino, conteúdo, terminal ou aplicação não devem ser descriminadas, tornando vedadas esse tipo de condutas.

De mais a mais, é de suma importância ressaltar os incisos I, II, III e IV do parágrafo 2° e 3° do art. 9°, os quais dispõem no tocante ao responsável pela descriminação ou degradação do tráfego da web, vejamos:

“§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:

I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927[1] da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo. ” (grifado)

Ou seja, à luz do que preceitua o inciso I do § 2º do art. 9°, quando menciona o artigo 927 do Código Civil – Lei 10406/02, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

É possível dizer que os dispositivos legais acima transcorridos, proíbem que os provedores de conexão induzam os usuários a acessarem apenas alguns determinados serviços, bem como assegura legalmente que todos os provedores/operadoras de serviços de internet estabeleçam pacotes sem distinções entre os usuários, especialmente no tocante ao acesso exclusivo a determinados sites.

Princípio da Neutralidade de Rede

À luz do que o Marco Civil trouxe em seu corpo, convém mencionar que a neutralidade de rede significa a democratização do seu uso e o processamento de informações ali alocadas.

Isso quer dizer que a rede não mais tem espaço para determinados grupos econômicos ou grupos de indivíduos atuarem de forma tendenciosa, monopolizando o controle da rede e o processamento voluntário de dados ali alocados, afastando aquela impressão social de que “a internet é terra sem lei”.

Em outras palavras, as organizações provedoras de serviços de redes, não podem fazer distinção dos serviços oferecidos ao usuário ou delimitar distintamente o acesso de usuário para usuário, ou seja, todos os usuários devem ter direitos iguais.

Trata o assunto intitulado de Neutralidade da Rede, o que nada mais é do que a proibição de alterações na velocidade e qualidade da prestação do serviço por parte dos provedores quanto a conteúdos, destinos de acesso ou mesmo utilização de produtos da concorrente, como por exemplo, a diminuição da velocidade nas conexões de programas de Voz sobre IP (VOIP), como o SKYPE. A Neutralidade se tornou uma regra, e aquele provedor que descumprir deverá se explicar.[2] (grifamos)

No curso de Direito Digital da Academia de Forense Digital, o Professor Pedro Borges Mourão, ressalta uma regra importante, dispondo que “O princípio da neutralidade da rede se aplica entre provedor de acesso e usuário e entre provedores de acesso, usuário e os provedores de aplicações (e-mail, VoIP, Twitter etc.). ”

No que diz respeito à proteção da neutralidade da rede, o Autor Tim Wu leciona que:

[…] O ideal de neutralidade anuncia uma rede que trata da mesma forma tudo que transporta, indiferente a natureza do conteúdo ou a identidade do usuário. No mesmo espírito do princípio fim o princípio da neutralidade garante que é melhor deixar aos “fins” da rede as decisões quanto ao uso do meio, e não aos veículos de informação.[3] (grifo nosso)

Conforme cita o Professor Pedro Mourão em aula no Curso de Direito Digital, trata-se de um Princípio de Governança que, segundo a Coalizão Global pela Neutralidade na Rede, é:

o princípio segundo o qual o tráfego da internet deve ser tratado igualmente, sem discriminação, restrição ou interferência independentemente do emissor, recipiente, tipo ou conteúdo, de forma que a liberdade dos usuários de internet não seja restringida pelo favorecimento ou desfavorecimento de transmissões do tráfego da internet associado a conteúdos, serviços, aplicações ou dispositivos particulares”.

Benefícios do Princípio da Neutralidade da Rede

A Neutralidade de Rede, certamente, foi um dos temas mais discutidos quando da votação da Lei n.º 12.965/14, por contrariar grandes organizações nacionais, prestadoras de serviços de Internet, legalizando e, consequentemente, burocratizando a prestação dos serviços desse gênero, no entanto, proporcionado direitos e segurança aos usuários de rede.

Considera-se que, nos dias atuais em que a internet compreende grande parte do cotidiano social, se o Marco Civil não estivesse em vigor estabelecendo os princípios jurídicos que atualmente são os pilares do uso da internet, a carência do Princípio da Neutralidade da Rede, repercutiria mediante a propagação dos riscos a seguir declinados[4]:

  1. Filtragem pelos provedores de qual conteúdo é ou não acessado aos usuários;
  2. Formação de monopólios verticais entre provedores de conteúdo, acesso e hospedagem com sensível diminuição do poder de escolha dos consumidores acerca do que acessam;
  3. Controle de preços e formação de cartéis;
  4. Diminuição do tempo médio de velocidade para o consumidor final;
  5. Restrição à inovação tecnológica;
  6. Diminuição das possibilidades de expressão política na Internet.

O Princípio da Neutralidade da Rede garante que todos os usuários, através do trafego da web, ou seja, da navegação na intenet, sejam tratados com igualdade.

A previsão legal no tocante ao Princípio da Neutralidade da Rede possibilitou que a Internet proporcione uma tecnologia aberta e livre, possibilitando uma comunicação mediante o uso da internet, de maneira democrática.

Melhor dizendo, todos os usuários devem ser tratados de maneira isonômica e gozando da mesma velocidade, sem que haja quaisquer discriminações de conteúdos aos usuários.

Os Autores Fortes e Rigo, aduzem que o principal objetivo do princípio da neutralidade da rede no Marco Civil da Internet é de frear as discriminações de tráfego por parte dos provedores, isto é, o provedor que fornecer o serviço não poderá retardar, bloquear, acelerar ou até mesmo discriminar o conteúdo que o usuário tiver interesse.

Afirmam ainda que eliminar a garantia de neutralidade da rede significaria possibilitar que os provedores de acesso à Internet identificassem, na conexão de qualquer usuário, os dados transmitidos, tanto no fluxo de recebimento como no de envio, ou até mesmo músicas, vídeos, mensagens de e-mail, por exemplo.

Dessa forma, o provedor teria a possibilidade de diferenciar os tipos de arquivos que estão sendo acessados, conferindo a essas empresas o “poder” para discriminar determinado conteúdo, ou até mesmo oferecer pacotes de acesso diferenciado por tipo de conteúdo.

Significa dizer, em outras palavras, que um provedor de acesso teria a possibilidade de ofertar a venda de pacotes para acessar redes sociais específicas, ou pacotes que incluiriam redes sociais e serviço de e-mail específicos, ou ainda pacotes para acesso a músicas e vídeos em serviços específicos. [5]

Diante de todo o exposto até aqui, é possível realizar um paralelo entre o Princípio da Neutralidade da Rede disposta pelo Marco Civil e os Direitos Fundamentais garantidos pela Carta Máxima do País, a Constituição Federal de 1988.

Em outras palavras, o Princípio da Neutralidade da Rede conecta-se, de maneira implícita, à teoria dos direitos fundamentais, corroborando para a aproximação com políticas públicas e direitos fundamentais, bem como com uma vasta gama de direitos fundamentais propriamente ditos.

Conclusão

O Marco Civil da internet tem como objeto proporcionar um ambiente harmônico e uma linha tênue entre o direito à liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal e os interesses relacionados a privacidade e segurança.

O Marco Civil da Internet trouxe consigo o Princípio da neutralidade da Rede, o qual conecta-se a outros direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal.

O Princípio da Neutralidade da Rede, é uma entre as garantias estabelecidas pela lei ora em análise, que é a segurança de que os serviços contratados pelos usuários não podem ter limitações e distinções de serviços oferecidos.

O foco primordial do Princípio da Neutralidade da Rede é a busca pela consolidação da democracia na rede, especialmente por promover uma internet mais igualitária e que garanta efetivamente os direitos fundamentais na rede.

Demonstramos que uma Internet neutra, caracteriza-se por tecnologias que impossibilitem a discriminação de dados por parte dos provedores de acesso.

Ressaltamos que a característica basilar do Marco Civil da Internet foi tornar legalmente prevista a liberdade de expressão e a neutralidade de rede sob a luz dá livre expressão.


Referências:

Conheça nossos treinamentos

Introdução a Cripto Ativos

Metodologias Nacionais de Perícia Digital

Perícia Digital Para Advogados

Mitre Attack

Triagem de Malware

Passware Kit Forensics: Do Zero ao Avançado
Gratuito para Law Enforcement