Direito Digital: O direito na era da informática

Direito digital: O direito na era da informática

O Direito Digital é a fusão entre o Direito e a Informática, que resulta em um conjunto de normas, princípios, práticas e relações jurídicas inerentes do universo digital.

Introdução

O mundo moderno é ininterruptamente envolvido pela presença da Ciência da Informática, que estreita as relações interpessoais, desburocratiza atividades do dia a dia, promove acessibilidade de informações e tomadas de decisões de maneira prática a ágil, entre outros benefícios de ordem geral.

Paralelo à realidade acima exposta, o mundo moderno também está envolvido pela Ciência do Direito, uma vez que as práticas de todos os indivíduos requerem normas e regulamentações, para que todos os cidadãos usufruam igualmente de todos os seus direitos igualmente, e cumpram com os seus deveres, pois todos são iguais perante a lei, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Neste contexto, o direito e as ciências sempre foram instituições que caminharam em paralelo. Com o passar do tempo, começaram a desenvolver suas próprias características e se entrelaçando. Deve-se isso ao fato de o direito ter adentrado no meio científico e a ciência, por sua vez, no setor jurídico, de acordo com Costa (2002).[2]

Por isso, a inevitável e indispensável presença do Direito e da Informática na atualidade, demandou e demanda diariamente, de estudos e normatizações específicas para tanto, eis que surgiu o Direito Digital.

O que é e como surgiu o Direito Digital?

O Direito Digital é a fusão entre o Direito e a Informática, que resulta em um conjunto de normas, princípios, práticas e relações jurídicas provenientes do universo digital.

O Direito Digital ou Direito Informático é o conjunto de normas e instituições jurídicas que pretendem regular aquele uso dos sistemas de computador – como meio e como fim – que podem incidir nos bens jurídicos dos membros da sociedade; as relações derivadas da criação, uso, modificação, alteração e reprodução do software; o comércio eletrônico e as relações humanas estabelecidas viam Internet.[3]

Os dias atuais tem suporte em uma grande estrutura inerente do uso da informática, que é utilizada globalmente, por pessoas com necessidades e pretensões variadas, desde assuntos pessoais à corporativos, do ensino ao entretenimento, inclusive para a prática de crimes de proporções e prejuízos universais e irreversíveis, em alguns casos.

Conheça os principais crimes cibernéticos e aprenda a como se proteger no artigo sobre “Crimes cibernéticos: como se proteger?“.

É indiscutível que a adoção dos recursos eletrônicos para o cometimento de crimes é uma realidade que aumenta drasticamente dia a dia, considerando que do mesmo modo que a Informática trouxe agilidade e praticidade para as práticas do bem, também promoveu agilidade e praticidade para as práticas maliciosas.

Contamos também com o crescimento constantes dos serviços disponíveis pela internet, além da ampliação e otimização de sua infraestrutura. No entanto, com isso temos cada vez mais softwares com finalidades ilícitas, que podem ser utilizados e acessados facilmente, trazendo o significativo crescimento de invasões de computadores.[4]

Diante disso, objetivando dar suporte às investigações dos crimes cometidos mediante o uso da Informática, bem como com o fito de legislar sobre os atos praticados no mundo virtual, é que surgiu a disciplina do Direito Digital.

De acordo com o professor Ricardo Luís Lorenzetti:

“O surgimento da era digital tem suscitado a necessidade de repensar importantes aspectos relativos à organização social, à democracia, à tecnologia, à privacidade, à liberdade e observa-se que muitos enfoques não apresentam a sofisticação teórica que semelhantes problemas requerem; esterilizam-se obnubilados pela retórica, pela ideologia e pela ingenuidade”.

As primeiras legislações do Direito Digital

A primeira legislação do Direito Digital ocorreu em meados de 2012, tipificando os crimes cibernéticos mediante a promulgação da Lei n° 12.737/2012, usualmente denominada como Lei Carolina Dieckmann.

A Lei n° 12.737/2012 recebeu esse nome tendo em vista que a atriz Carolina foi vítima de um crime cibernético em 2011, tendo o seu computador pessoal invadido por um hacker, e suas imagens íntimas, que estavam armazenadas em seu computador dentro da sua casa, foram furtadas, divulgadas e utilizadas para praticar extorsão contra ela.

Com a vigência da Lei Carolina Dieckmann, o Código Penal Brasileiro passou a tipificar o crime de Invasão de Dispositivo Informático, especialmente  com a inclusão do artigo 154-A, dispondo o seguinte:

“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”

Posteriormente, o legislador sancionou a Lei do Marco Civil da internet ou Lei Azeredo, introduzido pela Lei nº 12.965/2014, promovendo inovações no mundo digital, no Direito Digital e especialmente, refletindo a atuação no mundo virtual.

Esse segundo e significativo progresso legal teve como foco primordial normatizar as relações digitais, regulamentando a utilização da internet no Brasil por meio de princípios, garantias, direitos e deveres, aplicáveis a todos os usuários da web, bem como estabeleceu diretrizes para a atuação do Estado.

O objetivo principal do Marco Civil, foi tornar legalmente ilícitas as práticas criminosas no ambiente online, prezar pela neutralidade da rede, pela liberdade de expressão, bem como pela privacidade dos seus usuários.

O Marco Civil também tem como foco evitar que as informações pessoais de todos os usuários da informática, não sejam vendidas ou ofertadas às empresas sem sua prévia autorização, além de assegurar o sigilo em suas comunicações.

Ainda, merece ser ressaltado o art. 3º do Marco civil da internet, o qual dispõe que no Brasil a internet se encontra alicerçada em um tripé axiológico, formado pelos princípios da neutralidade de rede, da privacidade e da liberdade de expressão, que estão ligados entre si.

Isso quer dizer que, enquanto a neutralidade de rede dá suporte a liberdade de expressão, a privacidade estabelece um limite para tanto.

Melhor dizendo, frisa-se, uma vez mais, que o Marco Civil inseriu na internet os direitos dos indivíduos à liberdade de expressão e de comunicação, garantindo aos usuários da web a garantia da não violação da sua vida privada, entre outros aspectos.

Nesse sentido, a lei em tela promove regulamentação no tocante ao monitoramento, filtro, análise e fiscalização de conteúdo para garantir o direito à privacidade dos usuários da web.

Para saber as principais legislações brasileiras que dão suporte ao Direito Digital, não deixe de conferir o nosso artigo sobre A legislação brasileira na Forense Digital.

O que são Crimes Cibernéticos?

Crimes Cibernéticos ou Cibercrime, são práticas delituosas cometidas virtualmente, através da internet e da sua estrutura, e/ou abrangendo arquivos ou sistemas digitais.

O termo “cibercrime” é relativamente antigo e surgiu somente no final da década de 90, durante reunião do G-8 que se destinava à discussão do combate às más práticas na internet de forma preventiva e punitiva. A partir disso, o termo passou a ser usado para designar delitos penais praticadas na internet.[5] (grifo nosso)

Em outras palavras, crimes cibernéticos, tanto quanto os crimes comuns, são condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, entretanto, praticadas contra ou com a utilização dos sistemas de informática.

Para a OECD – Organization for Economic Cooperation and Development (Organização para a cooperação Econômica e Desenvolvimento) da ONU crime de computador é qualquer comportamento ilegal, aético, ou não autorizado envolvendo processamento automático de dados e, ou transmissão de dados.[6] (grifamos)

A computação forense tem como objeto os crimes eletrônicos. Em uma definição ampla, crimes eletrônicos são aqueles que envolvem quebra de segurança digital, uso de computadores no cometimento de atos ilícitos, prática de atividades ilícitas cujo alvo é um computador, ou coleta e armazenamento de informações referentes a outro crime.[7]

E, ainda, à luz do que preceitua Cassanti (2014, p. 6)[8]:

Toda atividade onde um computador ou uma rede de computadores é utilizada como uma ferramenta, base de ataque ou como meio de crime é conhecido como cibercrime. Outros termos que se referem a essa atividade são: crime informático, crimes eletrônicos, crime virtual ou crime digital.

A maioria das condutas ilícitas praticadas no mundo digital são divididas em duas categorias, quais sejam: Atividade criminosa a qual visa atacar computadores particulares ou corporativos e atividade criminosa que usa computadores para cometer outros crimes.

A atividade criminosa que usa computadores tem, predominantemente, a intenção de infectar computadores com vírus e malwares (softwares maliciosos) para danificar serviços ou impedi-los de operar. Também são utilizados para furtar e excluir dados pessoais e sensíveis.

Os principais e mais comuns cibercrimes que ocorrem no cotidiano de modo geral, são praticados das seguintes maneiras:

  • Por fraude de e-mail;
  • Pela internet;
  • Fraude de identidades;
  • Quando informações pessoais são roubadas e usadas;
  • Roubo de dados financeiros ou relacionados a pagamento de cartões;
  • Roubo e venda de dados corporativos;
  • Extorsão cibernética que exige dinheiro para impedir o ataque ameaçado;
  • Ataques de ransomware; um tipo de extorsão cibernética;
  • Espionagem cibernética, que ocorrem quando hackers acessam dados do governo ou de uma empresa etc.

Conclusão

Diante do drástico e contínuo crescimento de novos golpes digitais que a sociedade vem suportando por consequência da propagação em massa da informática, nasceu a necessidade de aplicação de legislações específicas do ordenamento jurídico brasileiro, dando origem ao Direito Digital.

O Direito Digital tem como alicerce o estudo para estabelecer normas e princípios capazes de evitar e legitimar as condutas criminosas praticadas no meio virtual, bem como intensificar as investigações e trazer punições efetivas e severas que sejam capazes de intimidar os cibercriminosos e efetivamente puni-los.

No treinando da Academia de Forense Digital sobre o Direito Digital,  você aprende tudo sobre a legislação que constitui o Direito Digital, comparando cenários de coleta, análise e apresentação de resultados, tanto com evidências de computação, de rede ou de dispositivos móveis, considerando sempre o atual estado da jurisprudência.

O treinamento é ministrado pelo Professor Pedro Mourão, que é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro desde 2003, e possui uma vasta experiência em direito digital para compartilhar com você, te preparando com a base legal necessária para a atuação no Direito Digital, aplicado à Forense Digital.

 


Referências:

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