Conceitos sobre Provas Digitais em espécie

Conceitos sobre Provas digitais em espécie

Provas digitais em espécie são meios de produção de provas que surgiram recentemente, as quais são inerentes da inovação e dos avanços tecnológicos e contempladas pelo Direito Digital.

Mas afinal, o que são provas digitais em espécie? como funcionam? onde encontrá-las?

Continue sua leitura e confira tudo sobre o instrumento probatório que vem ganhando um vasto espeço nas investigações e processos judiciais em geral.

Introdução

A adesão coletiva de recursos digitais, com o consequente armazenamento em massa de informações por meio do trafego contínuo da web, através de infinitas tecnologias que existem e que são desenvolvidas diariamente, registram-se, invariavelmente, grande parte das atividades diárias da sociedade como um todo.

E, é neste contexto que se inserem as provas digitais, pois essa realidade pressupõe um sistema que forneça ao cidadão todos os meios legítimos e possíveis de satisfação pessoal e corporativa, mediante o uso das tecnologias, sendo, no entanto, necessário ser cominado com a segurança da informação.

Ainda, é mister elucidar que as provas produzidas em processos judiciais, há poucos anos eram predominantemente físicas, raros eram os casos que algumas provas eram produzidas mediante um áudio em CD, disquete, entre outros.

Entretanto, nos dias atuais, são as provas digitais que predominam nas investigações criminais e que garantem a produção de provas cabais em processos jurídicos, os quais, atualmente também são eminentemente eletrônicos.

As provas digitais que atualmente sustentam um processo judicial ou uma investigação criminal, apresentam-se desde a juntada de documentos digitais, tais como contratos virtuais, printscreen de conversas em aplicativos, até a anexar vídeos e áudios mediante mídias digitais.

O que são provas digitais?

Considerando que Computação Forense é o ramo da criminalística que tem como objetivo a análise de vestígios cibernéticos – informação que tenha sido armazenada ou transmitida em meio digital -, englobando os elementos que os orbitam.[1] (grifo nosso)

A prova digital se trata de um fato que foi registrado e que teve a sua ocorrência em um ambiente virtual ou que a sua devida reprodução seja possível mediante a aplicação de um meio digital. Em outras palavras, provas digitais são vestígios coletados em uma fonte digital ou através do uso de tecnologias digitais.

Para melhor elucidação, há uma proposta de Lei aguardando aprovação pelo Congresso Nacional, a PL n.º 4.939 de 2020, que define, em seu art. 4º, as provas digitais da seguinte maneira:

Art. 4º. Considera-se prova digital toda informação armazenada ou transmitida em meio eletrônico que tenha valor probatório. (g.n.)

Parágrafo Único – À prova digital aplicam-se subsidiariamente as disposições relativas às provas em geral.

Neste sentido, o Artigo 13 da Lei n.º 11.419 de 2006, dispõe que: O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

O autor Rodrigues (2011, p. 39) descreve a prova digital como sendo “qualquer tipo de informação, com valor probatório, armazenada em repositório electrónico-digitais de armazenamento ou transmitida em sistemas e redes informáticas ou redes de comunicações eletrônica, privadas ou publicamente acessíveis, sob a forma binária ou digital.” [2]

De mais a mais, conforme anteriormente mencionado, a prova digital é semelhante às provas tradicionais, contudo, podemos fraciona-la em duas vertentes.

A primeira vertente, pode ser definida como uma manifestação de uma ação ou ocorrência no meio digital. Já a segunda vertente traduz-se quando a prova digital evidencia um fato que não ocorreu no mundo digital, entretanto pode ser corroborado através de meios digitais.

Fontes de provas digitais

As provas digitais são quaisquer dados armazenados ou processados em bancos de dados e transmitidos de maneira eletrônica, que podem ser produzidas em fontes abertas ou em fontes fechadas.

As fontes fechadas são aquelas que a acessibilidade demanda de credenciamento ou autorização pessoal ou judicial, pois não estão irrestritamente disponíveis ao público, como, por exemplo, os dados  referentes a sigilo fiscal, sigilo bancário, interceptações telefônicas, acessos em plataformas de conteúdo privado que exigem login e senha etc.

Em contrapartida, as fontes abertas de provas digitais, são aquelas irrestritamente disponíveis ao público e que não exigem credenciamento ou restrição para seu acesso, a exemplo de jornais, redes sociais, revistas, livros digitais, dados disponíveis na Internet, entre muitos outros.

Neste contexto, é de suma importância trazer à tona a OSINT – Open Source Inteligence, que nada mais é que o processo de coleta de informações úteis para a elucidação dos fatos em fontes abertas.

Esse processo de levantamento dos fatos mediante a obtenção de provas digitais coletadas em fontes abertas, atualmente tem grande relevância jurídica, especialmente no âmbito criminal, considerando a alta adesão de redes sociais e compartilhamento em tempo real de informações pessoais para o público em geral.

Provas digitais em espécie

Até a redação do presente artigo, as provas digitais em espécie não possuem regulamentação específica vigente no ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, a elas estendem-se os meios de provas tradicionais, aplicadas ao mundo digital.

Entretanto, o que se pretende, neste momento, é analisar se “os meios de transporte ou transferência dos fatos ocorridos no plano fático, ocorridos nos meios digitais ou que estes possam ser utilizados para demonstração, para dentro dos processos ou procedimentos.”[3]

Entre os principais e mais variados meios de identificação de provas digitais, podemos citar os documentos digitais e as atas notarias.

As autoras Thamay e Tamer (2020, p. 113) afirmam que “documento é qualquer suporte físico ou eletrônico em que um fato e suas circunstâncias estão registrados. ” (grifado)

Neste contexto, os documentos digitais são registro digitais de determinado fato físico ou virtual, contemplando os instrumentos públicos e privados.

Em outras palavras, pode-se dizer que documentos digitais são quaisquer materiais em formato digital, com força de reproduzir e conservar temporalmente a formalização de ideias, fatos, declarações de vontades, pensamentos, imagens, condições, ocasiões etc.

E, neste patamar, a Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o Processo Eletrônico, garante que:

Artigo 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Ademais, a ata notarial é um instrumento de valor probatório bastante vinculado ao direito digital, e tem previsão legal no artigo 384 do Código de Processo Civil (CPC), que garante que:

“Seção III – Da Ata Notarial – Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

A ata notarial, juridicamente falando, é considerada como um meio de prova típico, uma vez que tem guarida em um rol taxativo da Legislação, conforme acima transcrito.

É mediante a ata notarial que um servidor dotado de fé pública, reduz a termo os fatos concretos que ocorreram no meio digital, é a partir daí, que fatos que poderiam apresentar fragilidades de qualquer nível, ganham caráter de autênticos e idôneos, com força probatória.

Possuindo respaldo legal para tanto, os atos praticados pelo Tabelião têm fé pública, além de presunção de veracidade, se tornando fundamental para o processo de identificação, coleta e preservação de provas digitais.

É importante dizer que qualquer ambiente pode conter provas digitais dentro do mundo digital e online, e podemos citar como exemplos de provas digitais típicas ou atípicas, as seguintes fontes:

  1. ERBs, que são equipamentos que fazem a conexão entre celulares e a companhia telefônica;
  2. Dados de conexões;
  3. Fotos, vídeos, históricos extraídos de mídias sociais (Instagram, Facebook, TikTok etc);
  4. Históricos de conversas em plataformas digitais;
  5. Informações de segurança de celulares (horário de acesso, geolocalização, outros registros de atividades etc.;
  6. Pegadas digitais em geral (informações extraídas de dispositivos de armazenamento móvel ou fixo);
  7. Metadados de arquivos e derivados;
  8. Códigos-fonte de algoritmos;
  9. PrintScreens (a depender da situação).

Para saber mais sobre a Prova Digital, assista ao nosso episódio do AFD Talks, onde batemos um papo sobre a Prova Digital e como o trabalho da perícia digital influencia positivamente as esferas criminal, cível e trabalhista, também conversamos sobre quais são as esferas de atuação do direito, o que é prova e qual a diferença de prova física e prova digital.

Conclusão

A importância da prova digital como consequência do avanço tecnológico, é indiscutível, pois, atualmente, são meios indispensáveis para o levantamento de provas cabais para a elucidação e corroboração de fatos que ocorreram integral ou parcialmente no mundo digital, ou que o meio de levantamento dos fatos foi possível mediante o uso de um dispositivo informático.

As provas digitais em espécie, propriamente ditas, até o momento da redação deste conteúdo, não tem previsão legal própria, entretanto, há uma proposta legal aguardando votação pelo legislador, que define as provas digitais como “toda informação armazenada ou transmitida em meio eletrônico que tenha valor probatório”.

Embora, ainda, não haja previsão legal específica para as provas digitais em espécie, desde que obedeça à legalidade e à licitude, as provas digitais ganham caráter probatório e servem, na mesma medida que as provas tradicionais, como instrumento para o livre convencimento do magistrado no momento de valoração das provas.

No treinamento de Direito Digital da Academia de Forense Digital, além de você aprender tudo sobre as legislações que constituem o Direito Digital, você aprenderá desde os conceitos mais básicos de provas digitais, até a como proceder a uma cadeia de custódia, até a comparar cenários de coleta, análise e apresentação de provas digitais e muito, muito mais!

O treinamento é ministrado pelo Prof. Pedro Mourão, que é Graduado em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (2001), e é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro desde 2003.


Referências:

  • BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em 29 de março de 2023.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 29 de março de 2023.
  • BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em 29 de março de 2023.
  • [1] Fonte: FRANCO, Deivison Pinheiro (et. al.). Introdução à computação forense. In: VELHO, Jesus Antônio (org.) Tratado de computação forense. Campinas: Millennium, 2016.
  • [2] RODRIGUES, Benjamim Silva. Da prova penal: Tomo IV – Da prova eletrônico digital e da criminalidade informático digital. Lisboa: Rei dos Livros, 2011.
  • [3] THAMAY, Rennan; TAMER, Maurício. Provas no direito digital: conceito da prova digital, procedimentos e provas digitais em espécie. 1ª Ed. São Paulo: Thomson Reu-ters Brasil, 2020. Livro Eletrônico. Disponível em: <https://revistaacademica.mpce.mp.br/revista/article/view/147/137>. Acesso em 29 de março de 2023.

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