A cadeia de custódia em Perícia Forense Digital

A CADEIA DE CUSTÓDIA EM PERÍCIA FORENSE DIGITAL

Nos termos do Art. 158-A considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

O principal objetivo da cadeia de custódia é preservar as informações coletadas. Neste singelo texto abordaremos a relação entre cadeia de custódia e evidência digital. A cadeia de custódia é um procedimento formal e necessário que tem por finalidade documentar toda a história cronológica da evidência desde a sua coleta ao descarte.

A sua importância é fundamental para um processo justo e seguro, o qual deve tender sempre pela confiabilidade da prova para que os operadores do direito tenham a segurança de que a mesma prova que foi coletada é a mesma que está sendo analisada. Isto torna o processo confiável, pois os devidos procedimentos legais foram seguidos à luz da lei. Certas autoridades minimizam a importância do processo de documentação do vestígio coletado em cena de crime, ainda mais quando se trata de vestígio digital, talvez por não saberem como preservar o vestígio digital, por falta de conhecimento técnico ou por ignorância mesmo, mas afirmo que é de fundamental relevância a preservação do vestígio digital como poderão constatar ao final desta matéria.

É interessante definirmos a diferença entre vestígio, indício e evidência, para um melhor entendimento do tema.

Podemos definir vestígio como todo material bruto, objeto que o perito encontra no local do crime. Como exemplo podemos citar um HD (hard disk), pendrive, smartphone, smart TV, cd/dvd, assistentes pessoais, drones, entre outros.

Indícios é tudo aquilo que ainda não tem relação com o fato. É uma informação, circunstância que me leva a crer que houve outra circunstância. Podemos supor como exemplo que alguém com criptografia em seu disco rígido, esteja escondendo informações importantes.

A circunstância de o HD estar criptografado me leva a crer em outra circunstância, isto é, que o usuário possa estar escondendo algo relevante ou podemos estar enganados devido ao fato de que a pessoa simplesmente desejava manter a privacidade de seus dados. Logo, dizemos que indícios podem não ter relação com o fato, pois são circunstâncias que me levam a deduzir algo.

Evidência é aquilo que tem relação com o fato, que se relaciona com o ocorrido. Normalmente os vestígios ao serem processados, analisados e constatado a sua relação com o fato ocorrido, se tornarão evidências, provas materiais a serem usadas no processo.

A norma ABNT ISO 27037:2013 tem como base a padronização no tratamento de evidencias digitais, descrevendo as diretrizes às pessoas responsáveis pela identificação, coleta, aquisição e preservação da potencial evidência digital para que a prova digital tenha força probatória em juízo e seja admissível em processos judiciais no tribunal.

Em 2014, no mesmo sentido da norma, destacamos a portaria da SENASP Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014 que Estabelece as Diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios e mais tarde em 2019, temos a cadeia de custódia presente novamente sob a luz da lei 13.964/2019 – o chamado Pacote Anticrime no qual promove um aperfeiçoamento na legislação penal e processual penal, o qual acrescenta os artigos 158-A até 158-F no CPP (Código de Processo Penal) referindo-se sobre os procedimentos a serem adotados na cadeia de custódia e perícias em geral.

Desta forma, destaca-se a relevância da atividade dos peritos em local de crime ou incidente, onde os mesmos são acionados a comparecer para a realização do trabalho pericial.

Primordial que se observe o artigo 158-A até 158-F conforme estabelece o código de processo penal, o qual citamos abaixo na íntegra as etapas a serem seguidas na cadeia de custódia das evidências ou vestígios:

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A cadeia de custódia começa no local do crime ou incidente e deve se ter o máximo de zelo possível ao manusear tais objetos para que as potenciais evidências coletadas não percam seu valor probatório em juízo. O manuseio e a manipulação da potencial evidência digital deve seguir rigoroso procedimento conforme foi descrito acima no CPP Art. 158-A até 158-F introduzido pelo Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019.

Conforme a revista brasileira de criminalística (2020, p.135) “Quando não há a existência de nenhuma cadeia de custódia, deixando as evidências sem documentação, identificação, catalogação e/ou prova de manuseio, guarda análise, ou uso. Fazendo com que a evidência possa ter sua integridade e confiabilidade questionada perante o juiz, tornando passível de nulidade.” Neste caso temos a ausência da cadeia de custódia.

Adotando os procedimentos descritos no CPP para uma correta cadeia de custódia estaremos garantindo também que a mesma prova coletada na cena de crime é a mesma prova que vai ser analisada pela perícia, sendo assim, aceita como prova técnica em um tribunal, caso contrário ela poderá ser desconsiderada, desentranhada do processo ou até mesmo considerada nula caso haja ausência de cadeia de custódia.

De acordo com a revista brasileira de criminalística (2020, p.135) no que se refere a quebra da cadeia de custódia,

Quando a evidência possui uma cadeia de custódia documentada seguindo os padrões, porém em algum momento houve uma interrupção no registro da cadeia de custódia, ou que o hash nela encontrado não condiz com o que fora anteriormente computado na coleta. Falhas na cadeia de custódia podem desqualificar e desentranhar evidências de processos seja cível   ou criminal. Um simples detalhe pode jogar no lixo todo o trabalho realizado ou modificar radicalmente o rumo de um processo. A eventual quebra da cadeia de custódia importa, portanto, na ilicitude da prova a que se refere aquele conjunto de atos. Deverá o magistrado, portanto, reconhecer a sua ilicitude e determinar o consequente desentranhamento dos autos. Sem dúvida, será necessário que se pronuncie também acerca da extensão da ilicitude quanto a eventuais provas derivadas.

A quebra na cadeia de custódia pode gerar a ilicitude da prova, fazendo com que a mesma seja desentranhada dos autos e todo trabalho realizado pela perícia quando encaminhado ou pelos próprios agentes de polícia sejam perdidos, em vão, pois a prova fica totalmente duvidosa e o magistrado precisa de certeza e não dúvida.

A evidencia no mundo digital refere-se a dados que podem ser armazenados tanto em mídias físicas como em “cloud”. Essas evidências podem ser usadas na formação de um conjunto de elementos probatórios e serem oferecidos ao Ministério Público como denúncia. A depender do teor e das provas apresentadas, a denúncia pode dar seguimento para ser apreciada em um tribunal ou ser arquivada por falta de provas contundentes.

Devido a fragilidade das evidencias, os procedimentos devem ser rigorosos. Conforme destaca Parodi em seu artigo intitulado como A cadeia de custódia da prova digital à luz da lei 13.964/2019 publicado na Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2020 “É necessário que seja possível demonstrar que a evidência não foi modificada, desde que ela foi coletada ou adquirida, ou de fornecer os fundamentos e ações documentadas se alterações inevitáveis foram feitas. No caso de mídias e arquivos, tal demonstração pode ser realizada a qualquer momento comparando o código hash calculado no momento da identificação inicial da evidência, com o código hash da evidência no momento da verificação, sendo certo que os dois códigos deverão ser idênticos”.

Mais adiante, Parodi destaca que “não é incomum encontrar situações onde os procedimentos e cuidados acima descritos foram completamente ou parcialmente desconsiderados pelas autoridades prepostas, sobretudo na fase investigativa.”

Como podemos observar, parece minimizada a importância da cadeia de custódia em provas digitais, mesmo sendo normatizado recentemente no CPP os artigos 158-A até 158-F introduzidos pela lei 13.964/2019 do Pacote Anticrime.

Por isso destaco a relevância extrema da preservação do material apreendido em local de crime, principalmente quando se trata de evidencias digitais que são frágeis e voláteis. Deve-se ter o máximo de cuidado para que não se altere, modifique ou acesse diretamente uma evidência digital.

Quando um HD de notebook ou qualquer outra mídia digital é apreendida e os dados que estão contidos nesta mídia são de fundamental importância para oferecimento de denúncia a ser apresentada no Ministério Público, é de extrema importância a preservação da prova digital como qualquer outra prova dentro de um processo.

Pessoas leigas no assunto, tem muitas vezes a concepção errônea de que copiar e colar (ctrl c + ctrl v) arquivos ou acessar diretamente a evidência na ânsia de produzir provas, estarão dessa forma apresentando provas legais para um caso ou ação contra alguém. Engano de quem pensa dessa forma, pois existem procedimentos, normas e métodos científicos adequados e aceitos pela comunidade científica para se realizar a identificação, coleta, aquisição e preservação da prova digital para que possam ter valor probatório em juízo, isto é, admissível em um tribunal.

Um caso mais grave ainda é a ausência da cadeia de custódia, isto é, quando o vestígio coletado não possuí nenhuma identificação, nenhum registro do caminho da evidência, quem coletou, quem teve a posse, guarda ou fez uso da evidência, ou seja, não temos nenhum registro de manuseio da evidencia, o que faz com que a integridade e confiabilidade da prova seja questionada em juízo, tornando a prova passível de nulidade.

Como podemos observar o tema da cadeia de custódia é importantíssimo e sua relevância merece destaque e zelo por parte de qualquer Instituição pública ou privada que atue na área da perícia, pois dela dependerá toda a força probatória ou fiabilidade da prova para ser admissível em um tribunal, o que proporcionará um julgamento justo, com base técnica e científica para que o magistrado possa tomar uma decisão segura, seja de condenação ou absolvição.

Portanto, reforço a ideia de que preservando a cadeia de custódia é possível garantir a confiabilidade e a transparência da produção da prova pericial, garantindo a lisura do processo.

Autor: Willian Núncio | https://www.linkedin.com/in/willian-nuncio/

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABNT NBR ISO/IEC 27037 DEZ 2013, Tecnologia da informação — Técnicas de segurança — Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital.

Acesso: 17 janeiro. 2022

A cadeia de custódia no pacote anticrime. Disponível em: <https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/1011>.

Acesso em 30 dezembro. 2021

A Importância da Cadeia de Custódia na Computação Forense. Disponível em:

<https://revista.rbc.org.br/index.php/rbc/article/view/463/pdf>.

Acesso em 30 dezembro. 2021

A cadeia de custódia da prova digital à luz da Lei 13.964/2019. Disponível em:

<https://www.conjur.com.br/2020-jun-18/lorenzo-parodi-cadeia-custodia-prova-digital>.

Acesso em 31 dezembro. 2022

PORTARIA SENASP Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014. Disponível em:

<https://diariofiscal.com.br/ZpNbw3dk20XgIKXVGacL5NS8haIoH5PqbJKZaawfaDwCm/legislacaofederal/portaria/2014/senasp82.htm >

Acesso em 06 janeiro. 2022

LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm>.

Acesso em 30 dezembro. 2021

Código de Processo Penal. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm#art810>.

Acesso em 06 janeiro. 2022

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